Suspensão do direito de dirigir

Sim. Para fazer o curso de reciclagem em outro município apresente o auto de entrega voluntária da CNH no CFC onde deseja realizar o curso.

ATENÇÃO! O curso de reciclagem oferecido gratuitamente pelo Detran é destinado apenas para condutores residentes na capital. Clique aqui para mais informações sobre o curso.

O início do cumprimento de suspensão ocorre com a inserção de bloqueio no prontuário do motorista. Clique aqui e veja como realizar o procedimento.

Em paralelo, solicite a transferência do documento na unidade de atendimento do município de sua residência. Clique aqui e veja informações sobre transferência da CNH.

O curso de reciclagem pode ser realizado no Detran-SP (havendo vagas disponíveis e somente em caso de motorista com CNH registrada na capital e que comprove residência ou domicilio na capital) ou em um Centro de Formação de Condutores (CFC/autoescola) credenciado do tipo A ou AB.

O curso pode ser oferecido em duas modalidades: presencial ou online.

Consulte aqui os CFCs credenciados pelo Detran-SP.

Veja aqui mais informações sobre o curso de reciclagem no processo de suspensão.

Veja aqui mais informações sobre o curso de reciclagem no processo de cassação.

Nos termos da legislação federal de trânsito (art. 263, I, do CTB), dirigir cumprindo suspensão caracteriza hipótese de cassação da CNH.

Assim, se você foi flagrado dirigindo enquanto cumpria suspensão e foi notificado da instauração do processo de cassação, apresente defesa e/ou recurso ao Detran-SP, por escrito e até a data-limite que consta nas notificações enviadas pelo órgão. Veja aqui como apresentar defesa ao processo de cassação.

Se você pretende aceitar a aplicação de penalidade ou se a defesa e/ou recursos não forem acolhidos, a penalidade de cassação da CNH será aplicada. Veja detalhes aqui.

Atenção!
Como a hipótese de cassação da CNH em questão decorre do flagrante do motorista que dirigiu enquanto cumpria suspensão, somente após o cumprimento da penalidade de suspensão, é que a penalidade de cassação será inserida no seu prontuário, bloqueando a sua CNH.

Após o cumprimento do prazo da penalidade de cassação (que é de dois anos), você pode iniciar o processo de reabilitação, se quiser voltar a dirigir. Veja detalhes aqui.

 

Sim. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estará cometendo infração o condutor que estiver dirigindo veículo com o documento de habilitação vencido há mais de 30 dias. Deste modo, há um prazo de 30 dias após o vencimento da CNH para poder dirigir utilizando-a, enquanto providencia a renovação se pretende continuar a dirigir.

CTB/art.162. Dirigir veículo:
...
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

 

Entre outros casos, o motorista terá a CNH suspensa sempre que atingir a contagem de pontos prevista no CTB (veja detalhes aqui), no período de 12 meses (suspensão por pontuação). A data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12 meses.

Para efeito da contagem acima, os pontos referentes à infração autossuspensiva (outra hipótese de suspensão da CNH) não serão computados para fins de suspensão por pontuação.

Veja aqui como regularizar CNH em processo de suspensão.

Clique aqui para consultar os pontos da sua CNH.

Conheça aqui a pontuação em relação à gravidade da infração.

 

A suspensão do direito de dirigir será aplicada em duas hipóteses:

a) Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos ou mais em seu prontuário, em um período de 12 meses, é o caso da Suspensão por Pontuação, ou;

b) Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa, é o caso da Suspensão Específica.

a) Quando o condutor atingir a contagem de 20, 30 ou 40 pontos ou mais em seu prontuário (conforme regras abaixo), em um período de 12 meses, é o caso da Suspensão por Pontuação.

Contagem de pontos:

  • 20 pontos, com duas ou mais infrações gravíssimas.
  • 30 pontos, com uma infração gravíssima.
  • 40 pontos, sem nenhuma infração gravíssima.

b) Quando o condutor cometer uma infração gravíssima que estabeleça automaticamente a aplicação da suspensão do direito de dirigir, mesmo que não tenha atingido a contagem de pontos prevista no CTB em seu prontuário, ou seja, mesmo que cometa uma única infração de trânsito terá sua CNH suspensa, é o caso da Suspensão Específica.

Em ambos os casos o condutor não poderá dirigir por um determinado período e deverá fazer o curso de reciclagem para condutor infrator.

As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: 

• Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB).

• Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB).

• art. 148-A - Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico. (art. 165-B do CTB).

• Disputar corrida (art. 173 do CTB).

• Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 174 do CTB).

• Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (art. 175 do CTB).

• Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima (art. 176 do CTB):
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

• Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem (art. 191 do CTB).

• Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (art. 210 do CTB).

• Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (inciso III do art. 218, do CTB).

• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor (art. 244 do CTB):
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran.
- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
- com os faróis apagados.
- transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

• Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela (art. 253-A do CTB).

Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa. 

Observação: ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.

Para obter mais informações à respeito do procedimento, clique aqui.

 

Prescrição significa a perda do direito de punir do Estado (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar a penalidade imposta (prescrição da pretensão executória) pelo seu não exercício em determinado período de tempo. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que sobrevém (ocorre) no curso do processo administrativo.

Verifique abaixo informações sobre prescrição de acordo com a legislação em vigor quando da instauração dos processos administrativos de suspensão ou cassação da CNH.

1)

Para os processos administrativos de suspensão ou cassação da CNH instaurados sob a vigência da Resolução Contran nº 844/21 aplicam-se os seguintes prazos de prescrição:

 
  • a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreverão em 05 anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. A prescrição será interrompida com a notificação.
  • a pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescrevem em 05 anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH.

2)

Para os processos administrativos de suspensão ou cassação da CNH instaurados sob a vigência da Resolução Contran nº 723/18 aplicam-se os seguintes prazos de prescrição:

 
  • Prescrição da Ação Punitiva: 05 anos.
  • Prescrição da Ação Executória: 05 anos.
  • Prescrição Intercorrente: 03 anos.

  O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de SUSPENSÃO do direito de dirigir será:
 
  • sempre que o infrator atingir a contagem de pontos prevista no CTB (veja detalhes aqui) no período de 12 meses: o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 meses.
  • infrações autossuspensivas:
    • para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo: a data da infração.
    • para as demais autuações: o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
  O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de CASSAÇÃO do documento de habilitação será:
 
  • suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo: a data do fato.
  • no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB: o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.

  Hipóteses de interrupção da prescrição punitiva
 

Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:

  • a notificação de instauração do processo administrativo.
  • a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação.
  • o julgamento do recurso na Jari, se houver.

  Suspensão da prescrição punitiva ou executória
 

Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.

  Prescrição intercorrente
 

Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 anos.

  Reconhecimento da prescrição
 

A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. A declaração da prescrição das penalidades da Resolução Contran nº 723/18 não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.


Caso ainda tenha dúvidas, você pode registrar sua manifestação, tais como solicitações, reclamações, sugestões e elogios, acesse o botão abaixo:

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