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DETALHES DO ATO

Publicação no DOE-SP

28/12/2022

PORTARIA DETRAN-SP PRESIDÊNCIA - PRE 2658/2022, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

[Revogada pela Portaria Normativa Detran-SP nº 25, de 27 de março de 2024.]

Inclui e altera dispositivos da Portaria DETRAN-SP 70, de 13 de março de 2017, que regulamenta o credenciamento de entidades, médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e condutores para a renovação, adição ou mudança de categoria, e reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e na alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, expede a seguinte Portaria:


Artigo 1º - Ficam incluídos os dispositivos adiante indicados na Portaria DETRAN-SP nº 70/2017 com a seguinte redação:

I – o inciso VIII, no “caput” do artigo 6º:

“VIII – os médicos deverão apresentar ainda:

a) Certificado de capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo DETRAN-SP, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas Médicas Especiais;

b) Certificado de capacitação em treinamento prático específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em pessoas com deficiência, de que trata o artigo 3º, § 1º da Portaria DETRAN-SP nº 548/15.”

II – a alínea “f”, no inciso II, do artigo 24:

“f) os médicos deverão apresentar ainda:

1. Certificado de capacitação e atualização em cursos oferecidos pelo DETRAN-SP, relativos à legislação vigente sobre avaliação médica da pessoa com deficiência e a procedimentos de avaliação especializada por Juntas Médicas Especiais;

2. Certificado de capacitação em treinamento prático específico para Bancas Especiais de exame prático de direção veicular em pessoas com deficiência, de que trata o artigo 3º, § 1º da Portaria DETRAN-SP nº 548/15.”

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria DETRAN-SP nº 70/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I, do “caput” do artigo 6º:

“I - requerimento subscrito pelo médico ou psicólogo, conforme Anexo II desta Portaria, com a indicação dos dados de identificação do solicitante, a identificação da entidade de pessoa jurídica junto a qual estará vinculado e o compromisso de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, na legislação aplicável ao credenciamento e as regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e as exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida;” (NR)

II – o artigo 18, § 2º e §7º:

Artigo 18 – As entidades credenciadas poderão funcionar das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12:00 às 14:00 horas.

§ 2º - Fica facultada, às entidades credenciadas para a realização de exames de aptidão física e mental, a extensão do horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira, até às 20h e, aos sábados, até às 13h.

§7º - os profissionais médicos e psicólogos credenciados deverão distribuir sua quantidade de horas disponíveis para atendimento semanal, com atendimento ao cidadão no mínimo em dois dias na semana, obedecida a carga horária estabelecida pelo DETRAN.

III – O § 3º do artigo 34:

Art. 34 (...)

§ 3º Os candidatos a habilitação e condutores com resultado inapto, após decorrido o prazo para recursos previsto no artigo 40 desta Portaria, deverão realizar novo exame com o mesmo profissional médico ou psicólogo que expediu o resultado inapto, salvo nas hipóteses disciplinadas na Seção IV desta Portaria

IV - o §2º, §5º, §8º e §10, do artigo 39:

§ 2º - Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN-SP realizarão, de forma obrigatória, exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica nas pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, na hipótese de obtenção da permissão para dirigir, adição e/ou mudança de categoria, renovação do documento de habilitação ou demais situações previstas no ordenamento de trânsito.

“§5º - O encaminhamento para a realização dos exames a que se refere o parágrafo 2º deste artigo respeitará os critérios de divisão equitativa, quando existentes.”. (NR)

“§ 8º - Os profissionais médicos credenciados nos termos desta Portaria integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental.” (NR)

“§ 10 – Os profissionais médicos e psicólogos credenciados nos termos desta Portaria integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal, nos termos da Resolução nº 927/22 do CONTRAN, sempre que convocados pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP, para reavaliação de resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida.” (NR)

V – O art. 42, acrescido dos incisos I e II:

Art. 42 Nas hipóteses em que o condutor não puder ser reavaliado pelo mesmo profissional médico ou psicólogo e, já decorrido o prazo recursal previsto pelo art. 40 desta Portaria, deverá ser avaliado por outro profissional, com encaminhamento obedecendo as regras da divisão equitativa, de acordo com as hipóteses previstas em forma de justificativa, que serão lançadas automaticamente em Sistema.

I - São hipóteses de redirecionamento para reavaliação do resultado inapto inserido após a realização do exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica:

a) - Profissional com status de cadastro diferente de ativo, ou seja, suspenso, indisponível, em férias, bloqueado, com registro de óbito, descredenciado, indisponível.

b) - Profissional com credenciamento em Unidade diversa da Unidade de registro da CNH do condutor ou do processo de habilitação, seja por mudança de endereço fora do município, seja pelo cidadão ou pelo profissional.

c) - Na hipótese de o profissional médico ou psicólogo estar impossibilitado de realizar o exame por motivos pessoais ou éticos, com a devida justificativa por escrito do profissional, que deverá ser apresentada e avaliada pela autoridade de trânsito competente.

II – Na hipótese da alínea “c”, do inciso I, a justificativa deverá ser inserida no sistema manualmente pelo setor competente

VI - Artigo 2º, §2º das Disposições Transitórias

Artigo 2º -Os locais em que já existiam médicos e/ou psicólogos credenciados, antes da vigência desta Portaria, deverão ser transformados e credenciados como entidades públicas e/ou privadas, em caráter de pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de setembro de 2023, solicitando o credenciamento da entidade juntamente à apresentação dos documentos para manutenção de credenciamento de seus médicos e/ou psicólogos, no referido exercício

[Revogado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 8, de 26 de setembro de 2018.]

(....)

§ 2º -Os locais tratados neste artigo deverão comprovar a adequação a todas as exigências trazidas por esta Portaria até o último dia útil do mês de setembro de 2023

[Revogado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 8, de 26 de setembro de 2018.]

VII – o Anexo II:

“ANEXO II

ILMO. SENHOR DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRÁFEGO/PSICÓLOGO DO TRÂNSITO

....................................................................., (médico ou psicólogo), registrado no (CRM/SP ou CRP/SP) sob n.º .................., R.G. n.º .........................., C.P.F. n.º ....................................., residente e domiciliado à rua ............................,.............., Bairro ....................., CEP .........................na cidade de ......................., Estado de São Paulo, telefone (.....) ..........................., e-mail ................................., venho, respeitosamente, comunicar a Vossa Senhoria minha intenção de solicitar credenciamento junto à entidade pública e/ou privada sob a razão social ..........................., CNPJ sob nº ....................................., sita à rua ...................................., Bairro .............................., CEP .............................., no município de ................................, Estado de São Paulo, e assim requerer a respectiva autorização de credenciamento, anexando os documentos exigidos para a devida comprovação, nos termos da legislação vigente.

Declaro, ainda, aceitar as condições estabelecidas na Portaria DETRAN-SP nº 70, de 13 de março de 2017, e suas alterações, na legislação aplicável ao credenciamento e as regras estabelecidas no ordenamento de trânsito e as exigências para a realização de perícias no âmbito da avaliação da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida;

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente

............, de ............ de 20.....

-------------------------------------------------------

(nome e assinatura do médico ou do psicólogo, com o respectivo CRM ou CRP)” (NR)

Artigo 3º - Os médicos credenciados nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 70/2017 que não possuam os Certificados de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso VIII, do artigo 6º, deverão providenciá-los até 28 de fevereiro de 2023.

Artigo 4º - Os médicos credenciados nos termos da Portaria DETRAN-SP nº 70/2017 que na data da publicação desta Portaria possuir os Certificados de que trata o inciso VIII, do “caput” do artigo 6º, deverão realizar os exames de aptidão física e mental em pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, conforme critérios de distribuição equitativa, quando houver.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo considerar-se-ão as informações constantes no banco de dados desta Autarquia.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §6º, do artigo 39, da Portaria DETRAN-SP nº 70/2017.

Ernesto Mascellani Neto

Diretor-Presidente

Publicado no D.O.E. de 28/12/2022.