SUMÁRIO
[Revogada pela Portaria Normativa Detran-SP nº 17, de 22 de dezembro de 2023.]
Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências que lhe conferem o inciso II, do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e alínea “b”, do inciso I, do artigo 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013;
Considerando os incisos I e III do artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução n° 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, para a renovação do licenciamento anual de veículos;
Considerando o Decreto nº 67.381, de 20 de dezembro de 2022;
Considerando a Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital,
RESOLVE:
Capítulo I
Prazos do Licenciamento
Artigo 1º - O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN-SP, tendo por abrangência o exercício de 2023 será realizado a partir de 1º de julho de 2023, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa de identificação veicular:
I - Veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:
Final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 julho
3 e 4 agosto
5 e 6 setembro
7 e 8 outubro
9 novembro
0 dezembro
II - Veículo registrado como “caminhão” ou “caminhão-trator”:
Final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 setembro
3, 4 e 5 outubro
6, 7 e 8 novembro
9 e 0 dezembro
§ 1º - O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º - Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, deverá realizar o recolhimento da taxa de expedição do documento de licenciamento, previsto no item 11, do anexo I, da Lei Estadual nº 15.266 de 26 de dezembro de 2013, inclusive o recolhimento de taxas de licenciamento anteriores, caso não quitados, bem como quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§1º - Nos casos de veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV, para que o licenciamento seja expedido é necessária prévia aprovação em inspeção de segurança veicular com a respectiva expedição de Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§2º- Caso não tenha sido transmitido eletronicamente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria DETRAN-SP nº 1.680/2014, o proprietário ou seu representante legal deverá apresenta-lo perante o DETRAN-SP.
§3º - Os veículos novos e veículos já licenciados com algarismo final de placa ímpar, do tipo caminhão com carroceria do tipo basculante ou do tipo caminhão-trator destinado a movimentação e operação de veículo rebocado com carroceria tipo basculante, somente serão licenciados após comprovado o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 3º e 4º da resolução CONTRAN 859/2021.
Artigo 3º - O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, será realizado eletronicamente, sem impressão em papel moeda, nos moldes da Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro de 2020 e alterações.
Parágrafo único - Após o pagamento da taxa de licenciamento e eventuais débitos no sistema bancário, estará disponível o download e a impressão do CRLV-e, que deverá ser realizada em folha A4 branca, diretamente no portal do DETRAN-SP, Poupatempo, no aplicativo “CDT - Carteira Digital de Trânsito” do Governo Federal ou ainda no portal de serviços do Denatran, exceto, para veículos que se encontram em estoque RENAVE.
Artigo 4º - Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão do CRLV-e ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Na ausência de opção de compra, a emissão do CRLV-e deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculada à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido, na forma disposta na Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro 2020 e alterações, e desde que obedecidas as seguintes regras:
I – Quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), conforme estabelecido no artigo 2º da presente Portaria
II – Inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
III - Inexistência de restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB.
Parágrafo único – Havendo inconsistências e/ou divergências de informações na base de cadastro do veículo, haverá a indisponibilidade do CRLV-e, devendo o proprietário realizar os devidos procedimentos de regularização perante o DETRAN-SP.
Artigo 6º - O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput do art. 133 do CTB, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da presente Portaria.
Artigo 7º - O Certificado de Registro e Licenciamento em meio digital - CRLV-e relativo ao exercício de 2022 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento.
Parágrafo único - O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento, havendo a necessidade de geração da imagem do CRLV-e no aplicativo “CDT - Carteira Digital de Trânsito” do Governo Federal ou download e impressão no portal do DETRAN-SP, Poupatempo, ou ainda no portal de serviços do Denatran.
Artigo 8º - O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a junho de 2023, desde que atendidas as seguintes regras:
I - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2022;
II - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2023, nos termos e conforme disposições do Decreto nº 67381, de 20 de dezembro de 2022, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2023 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;
III - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível, multas de trânsito e ambientais.
Parágrafo único - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico – CRLV-e não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, com exceção a restrição Renajud-Transferência, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do CONTRAN relativas à inspeção técnica veicular ou outras normas relativas à inspeção ambiental veicular bem como da existência de comunicação de venda, quando deverá ser observado o disposto no artigo 123 do CTB, devendo o interessado tomar as providências pertinentes quanto a transferência de propriedade.
Artigo 9º - O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2022;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2023, nos termos e conforme disposições do Decreto nº 67381, de 20 de dezembro de 2022;
V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, quando exigível, e multas de trânsito e ambientais;
VI – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
VII - impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico – CRLV-e junto ao sistema “e-CRVsp”
Capítulo III
Das Restrições e Impedimentos
Artigo 10 - O licenciamento do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.
Parágrafo único - Nas situações descritas no “caput” do artigo, o proprietário do veículo deverá providenciar a regularização do cadastro do veículo.
Artigo 11 - No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º - Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 12 - Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do Município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN-SP nº 1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 13 - A mudança do Município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRLV-e), nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ernesto Mascellani Neto
Diretor-Presidente
Publicado no D.O.E. de 29/12/2022.