Portaria DETRAN- SP nº 254, de 29 de novembro de 2018
DOE EM 30/11/2018
Altera a Portaria DETRAN-SP nº 101, de 26 de fevereiro de 2016.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a Resolução nº 633, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 358/10, e
Considerando a necessidade de readequação de critérios para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito, para a realização dos cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 101, de 26 de fevereiro de 2016, que Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular, nos seguintes termos:
I – alterar a redação:
dos incisos I e II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - ...
(...)
§ 2º - ...
I - no mínimo dois instrutores de trânsito;
II - um diretor de ensino e um diretor geral.” (NR)
b) do parágrafo 4º, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - ...
(...)
§ 4º - O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.” (NR)
c) do parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...
Parágrafo único. Os CFCs credenciados antes da vigência da Portaria DETRAN-SP nº 540, de 15-04-1999, desde que comprovadamente não disponham de espaço físico necessário, não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento, não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria e não alienem, transfiram ou cedam, a título oneroso ou gratuito, qualquer percentual da participação societária, ficam isentos da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos estruturais no tocante à quantidade de salas e suas metragens, estabelecidos nesta Portaria, devendo atender aos demais requisitos de infraestrutura física nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
II – acrescer um parágrafo único ao artigo 28, com a seguinte redação:
“Artigo 28 - ...
Parágrafo único. É permitido aos Centros de Formação de Condutores possuírem serviços de cantina, em espaço específico para esse fim, cujos usuários sejam exclusivamente funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados no Centro de Formação de Condutores, respeitada a legislação municipal vigente para sua instalação no estabelecimento do CFC.” (NR)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do parágrafo 7º, do artigo 22 da Portaria DETRAN-SP nº 101, de 26 de fevereiro de 2016.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente do DETRAN-SP