Portaria Detran.SP nº 1269, de 14 de Setembro de 2012
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, CONSIDERANDO as disposições previstas nos artigos 22, I e 262 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas, resolve: Artigo 1º - A liberação de veículos apreendidos administrativamente será realizada na unidade onde ocorreu a apreensão ou no local de seu registro, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem e a apresentação dos comprovantes de quitação dos débitos.
§1º - No caso de veículos registrados no município de São Paulo e em atraso com a inspeção ambiental no exercício vigente, necessário apresentar o comprovante de agendamento da inspeção.
§2º - A liberação do veículo dar-se-á após o lançamento, no sistema PRODESP, de bloqueio administrativo com as respectivas informações. O desbloqueio será realizado somente após o cumprimento de todas as exigências para o licenciamento.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos e às Unidades de Atendimento Aricanduva, Interlagos e Armênia a liberação de veículos apreendidos no município de São Paulo.
Artigo 3º - Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa física será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida do proprietário do veículo;
II – O Comprovante de Recolhimento ou Renovação – CRR original, sendo que no caso de extravio, deverá ser anexada declaração simples assinada pelo proprietário ou seu representante legal, com a assinatura coincidente com o documento de identidade apresentado;
III – Comprovante de quitação dos débitos; Artigo 4º - No caso de pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, o requerente deverá juntar cópia simples do contrato social ou documento equivalente;
Artigo 5º - Nas hipóteses em que o veículo se encontre em processo de transferência de propriedade, para sua liberação deverá o requerente atender as exigências previstas no artigo 3º, além de apresentar o original e a cópia simples, frente e verso, do CRV, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de transferência do veículo;
Artigo 6º - A autoridade de trânsito poderá exigir outros documentos desde que por despacho fundamentado.
Artigo 7º - Sendo necessária revistoria, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ficará retido até que sejam sanadas as irregularidades constatadas quando da apreensão.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação