Portaria Detran.SP nº 1.251, de 16 de novembro de 2011
Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a serem observados pelas Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores
O Coordenador do DETRAN,
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o inteiro teor do Decreto Legislativo nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2009, que ratificou as disposições da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dando-lhe o status de norma constitucional e corroborando com as normas anteriormente dispostas nas Leis
Federal nº 10.098/00 e Estadual nº 11.263/02;
Considerando a proposta de ajustamento apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público do Estado, contida no procedimento de nº 28, de 2001, e Protocolado DETRAN nº 52.118-3/2008;
Considerando, finalmente, as normas da ABNT que regem a matéria, NBR 9050 e NBR 15599, resolve:
Artigo 1º - As Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores instituídos antes da edição da Portaria DETRAN/SP nº 1845/2003 que, em razão do projeto arquitetônico do imóvel em que se encontram estabelecidos não disponham de instalações ou área adequada para promover o completo atendimento dos requisitos de acessibilidade previstos pela normativa vigente, deverão promover a adaptação razoável de suas instalações, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Quanto à parte estrutural, o estabelecimento deverá fazer prova da adaptação de três itens obrigatórios:
a) Rampa de acesso ao estabelecimento;
b) Área adequada para a movimentação horizontal do deficiente no interior do estabelecimento;
c) Mínimo de 1 (um) banheiro acessível;
II – Quanto à parte de mobiliário, o estabelecimento deverá fazer prova do atendimento das normas da ABNT que tratam da matéria.
Parágrafo único - As Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores que venham a utilizar do critério de adaptação razoável deverão cumprir as normas de acessibilidade, completamente, no prazo de 3 (três) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, fundamentadamente, a critério do DETRAN/SP.
Artigo 2º - A análise e deliberação quanto ao atendimento dos requisitos de acessibilidade para fins de expedição de credenciamento ou alvará de funcionamento caberá:
I – Na capital, ao Diretor de Credenciamento do DETRAN/SP;
II – Na Grande São Paulo e Interior, ao Dirigente da respectiva CIRETRAN;
Parágrafo único - o responsável pela análise poderá, discricionariamente e fundamentadamente, exigir a apresentação de documentação complementar que comprove a impossibilidade do cumprimento integral dos requisitos de acessibilidade por parte do estabelecimento que pleitear o acolhimento do pedido de adaptação razoável, observado, em todas as hipóteses o disposto no artigo 1º, parágrafo único.
Artigo 3º - Para atendimento aos candidatos com deficiência auditiva no Estado de São Paulo, as instituições ou entidades credenciadas para o processo de formação, de atualização, de reciclagem para condutores infratores e de qualificação deverão disponibilizar interprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atendimento da demanda, mediante a capacitação de seus instrutores ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.
Parágrafo único - Os CFCs que ministram cursos de prática de direção veicular aos candidatos com deficiência auditiva e que em sua unidade circunscricional haja banca especial, deverão apresentar no mínimo 1 (um) instrutor de trânsito habilitado para atuar como intérprete de LIBRAS, por ocasião da renovação de alvará.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.