Portaria Detran.SP nº 1.010, de 18 de abril de 2007
Altera dispositivos da Portaria Detran 1.515, de 24-8-2006, a qual regulamenta o uso da placa de experiência
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência contida no artigo 22, I, c.c artigo 115, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, Considerando a necessidade de readequação das rotinas administrativas a cargo da Divisão de Registro e Licenciamento e das Circunscrições Regionais de Trânsito, resolve:
Artigo 1º - O artigo 3º e seu parágrafo único, o caput do artigo 5º e seus incisos IV e V, o § 2º do artigo 7º, o artigo 9º, o caput e os incisos I e II do artigo 19, o inciso I do artigo 23, o artigo 26, o artigo 30, o artigo 35 e o caput do artigo 38, todos da Portaria Detran 1.515, de 24 de agosto de 2006 (D.O. de 25.08.06), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O registro do cadastramento, a expedição da autorização, a atribuição dos caracteres alfanuméricos da placa de experiência e a renovação anual da autorização serão realizados pela Circunscrição Regional de Trânsito do local de funcionamento da unidade do estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito delimitará a quantidade de placas de experiência atribuídas para cada unidade do estabelecimento requerente.
Artigo 5º - O pedido será analisado pela autoridade de trânsito, a quem competirá:
IV - decidir quanto à:
V - determinar o cadastramento e o controle dos pedidos e procedimentos de registro, incluindo as renovações periódicas.
Artigo 7º...
§ 2º - O modelo de autorização a ser expedido pela autoridade de trânsito será disciplinado pela Divisão de Controle do Interior, atentando para os requisitos especificados no caput do artigo.
Artigo 9º - A renovação do cadastramento será conferida por despacho da autoridade de trânsito.
Artigo 19 - O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado, satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela autoridade de trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:
I - apresentação detalhada do sistema informatizado, com disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa desenvolvido pelo estabelecimento; e II - homologação do programa pela autoridade de trânsito.
Artigo 23...
I - autorização expressa da autoridade de trânsito;
Artigo 26 - Será obrigatório, durante o percurso, o porte da autorização atribuída pela autoridade de trânsito.
Artigo 30 - A subtração ou a perda da placa de experiência implicará na imediata comunicação à unidade de trânsito, responsável pelo cancelamento e atribuição de novo conjunto alfanumérico.
Artigo 35 - A infração será comprovada por declaração do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração.
Artigo 38 - O procedimento administrativo será instaurado, registrado, analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento da unidade do estabelecimento.”
Artigo 2º - Incluir o parágrafo único ao artigo 5º da Portaria Detran 1.515, de 2006, com a seguinte redação:
“Artigo 5º...
Parágrafo único. Na Capital, o pedido será preliminarmente analisado pela Comissão de Cadastramento, designada pelo Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Registro e Licenciamento, incumbindo àquela atender às disposições previstas nos incisos I a III e opinar conclusivamente quanto ao atendimento das exigências contidas no inciso V, todos do caput do artigo.
Artigo 3º - Ficam mantidos todos os efeitos normativos decorrentes das autorizações anteriormente expedidas pela Divisão de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. Os expedientes em andamento serão adequados de acordo com as novas disposições decorrentes das modificações determinadas nesta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 19 da Portaria Detran 1.515, de 2006, e demais disposições em contrário.