Portaria Detran.SP nº 1.154, de 30 de junho de 2006
Dispõe sobre a expedição da Permissão Internacional para Dirigir – PID e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a competência prevista no art. 22, II, do CTB, determinante para a expedição dos documentos de habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 168/04 do CONTRAN, que trata da expedição da Permissão Internacional para Dirigir;
CONSIDERANDO, por derradeiro, as regras estabelecidas na Portaria DENATRAN n.º 25/06, dispondo sobre os procedimentos e exigências para fins de inclusão dos dados da Permissão Internacional para Dirigir – PID no Sistema RENACH e expedição desse documento, resolve:
Da Competência
Artigo 1º - A expedição da Permissão Internacional para Dirigir – PID obedecerá as disposições previstas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, atendidas as exigências contidas nesta Portaria.
Dos Requisitos para Expedição da PID
Artigo 2º. Para a expedição da Permissão Internacional para Dirigir – PID serão exigidos os seguintes documentos:
Artigo 2º - Para a expedição da Permissão Internacional para Dirigir – PID serão exigidos os seguintes documentos: (Alterado pela Portaria 664/2011)
I – requerimento formalizado pelo condutor, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria;
II – cópia da carteira nacional de habilitação, comprovando o registro do condutor no Sistema RENACH e dentro do seu prazo de validade; e
III – comprovante de recolhimento da taxa de expedição da PID (código de receita 403-0), no valor de R$ 153,23 (cento e cinqüenta e três reais e vinte e três centavos), nos termos do “Item 5” da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual n.º 7.645/91 ou R$162,23 (cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) no caso de solicitação da entrega do documento por meio dos Correios.
III – comprovante de recolhimento da taxa de expedição da PID (código de receita 425-0), no valor correspondente, nos termos do “Item 5” da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual n.º 7.645/91 ou acrescida da taxa de envio no caso de solicitação da entrega do documento por intermédio dos Correios (Alterado pela portaria 664/2011)
§ 1º. A fotografia e a assinatura digitalizadas do condutor, assim como todas as informações constantes do banco de dados do Sistema RENACH, serão utilizadas para a expedição da PID.
§ 2º. No procedimento de expedição da PID não serão permitidas ou realizadas atualizações cadastrais ou modificações da fotografia e/ou assinatura do condutor.
§ 3º. As atualizações cadastrais ou modificações da fotografia e/ou assinatura do condutor serão requeridas por meio de rotinas específicas relacionadas com a expedição da carteira nacional de habilitação – CNH, distintas do procedimento de expedição da PID.
Artigo 3º - A Permissão Internacional para Dirigir – PID contemplará a categoria do condutor, as restrições médicas e a mesma validade da carteira nacional de habilitação.
Parágrafo único. Qualquer alteração dos dados constantes da carteira nacional de habilitação implicará na obrigação de o condutor proceder à substituição da Permissão Internacional para Dirigir – PID.
Das Regras Proibitivas
Artigo 4º - A Permissão Internacional para Dirigir – PID não será expedida ao condutor:
I – habilitado exclusivamente para Conduzir Ciclomotores – ACC;
II – durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da permissão para dirigir; e
III – quando pendentes restrições administrativas ou judiciais impeditivas à expedição da carteira nacional de habilitação.
Artigo 5º - A Permissão Internacional para Dirigir – PID não substituirá a carteira nacional de habilitação – CNH, não sendo documento válido para circular no território nacional.
Artigo 6º - O condutor, quando da entrega do documento de habilitação para cumprimento de penalidade, deverá entregar a Permissão Internacional para Dirigir – PID.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito do local de registro da CNH determinará a anotação da ocorrência no prontuário do condutor, via sistema.
Do Documento
Artigo 7º - O documento da Permissão Internacional para Dirigir – PID atenderá as especificações técnicas contidas na Portaria DENATRAN n.º 25, de 31 de março de 2006.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO
Modelo de Requerimento de Solicitação da PID
Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Habilitação do DETRAN-SP ou Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN do Município de ................
(Qualificação do Condutor)
Nome: ____________________________________________
Endereço: ______________________________ n.º _________
Complemento: ________________ Bairro: ________________
Cidade: _____________________ CEP.: _________________
Telefone: ____________________
RG: ______________________ CPF: ____________________
C.N.H. n.º do Registro RENACH: _________________________
Validade da C.N.H.: __________________________________
Entrega do Documento: _______________ (Informar: Balcão ou Correios)
Vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, solicitar a expedição da PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR – PID, nos termos da Portaria DETRAN-SP n.º 1.154/06.
Local e data: ___________________________
Assinatura: _____________________________
(Obs.: Juntar cópia da Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de pagamento da taxa)