Portaria Detran.SP nº 1.070, de 17 de junho de 2005 (DOE em 18/06/2005)
Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nos termos da Resolução Contran n.º 168/04
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o disposto nos arts. 22, II, e 150, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, este último regulamentado pela Resolução Contran n.º 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução Contran n.º 169, de 2005;
Considerando a regulamentação conferida pela Portaria Denatran 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização, sem prejuízo de continuidade das ações do processo de formação, especialização e habilitação de condutores, de que trata a Resolução n.º 168, de 2004; e
Considerando, por derradeiro, o interesse da administração pública em propiciar aos condutores maior comodidade e amplitude de opções para o cumprimento de obrigação cogente, assim como estabelecer critérios específicos de dispensa do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação, resolve:
Capítulo I - Da Modalidade Presencial
Artigo 1º - O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, na modalidade presencial, será ministrado pelos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias A e A/B, no âmbito da Divisão de Habilitação de Condutores e das Circunscrições Regionais de Trânsito, desde que requerido e autorizado pela autoridade de trânsito do local de credenciamento.
§ 1º - O pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pelo Centro de Formação de Condutores, vedada a convalidação de cursos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, à exceção das situações de dispensa previstas neste ato administrativo.
§ 2º - Excetuam-se os cursos realizados com amparo em liminares ou sentenças judiciais, tendo por base o regramento contido na Resolução Contran no 50/98 (REVOGADA PELA RES. 168/2004).
§ 3º - As entidades de ensino albergadas por decisões judiciais, com a vigência desta Portaria, deverão atender os mesmos requisitos, exigências e prazos especificados pelo órgão executivo estadual de trânsito para os demais Centros de Formação de Condutores, perdendo eficácia plena e imediata o conteúdo das ordens judiciais.
Artigo 2º - Para a instalação e o funcionamento do curso teórico serão exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores, com indicação da Portaria de registro e credenciamento;
II - prova da regular expedição de alvará de funcionamento relativo ao exercício de 2005;
III - plano de desenvolvimento da estrutura curricular do curso teórico, com indicação individualizada dos módulos de direção defensiva e de primeiros socorros, indicando horários, número de salas de aula e respectiva capacidade máxima; e
IV - declaração de capacitação técnica para a aplicação da prova teórica eletrônica, de acordo com o Anexo IV, itens 4 e 6, da Resolução Contran n.º 168/04.
Artigo 3º - Os documentos descritos no artigo anterior serão analisados pela autoridade de trânsito da unidade de vinculação da entidade de ensino, a qual, em verificando plena conformidade com os ditames da legislação, conferirá despacho de autorização de funcionamento, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O despacho de autorização conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados indicativos:
I - identificação completa da pessoa jurídica, incluindo registro no C.N.P.J., razão social e nome fantasia (se existente);
II - endereço de funcionamento da entidade de ensino, incluindo bairro, CEP, telefone, fax e endereço eletrônico ou e-mail;
III - qualificação do diretor de ensino, compreendendo nome completo (por extenso), RG e no de registro da credencial junto à Divisão de Educação de Trânsito; e
IV - indicação da data em que foi conferido o alvará de funcionamento para o exercício de 2005, assim como a data de publicação do ato administrativo no D.O.E.
§ 2º - A autoridade de trânsito, independentemente das providências determinadas nos dispositivos anteriores, encaminhará à Divisão de Controle do Interior, através de fax ou meio eletrônico equivalente, cópia do despacho de autorização de implantação e funcionamento do curso teórico.
§ 3º - A Divisão de Controle do Interior, para fins de controle, fiscalização e informação pública, compilará os dados relativos à entidade de ensino em arquivo eletrônico, de tudo cientificando a Assistência Técnica da Diretoria do Detran, Corregedoria e Gestoria do Sistema Gefor.
Capítulo II - Das Demais Modalidades
Artigo 4º O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, nas modalidades não presencial - à distância - EAD e a validação de estudos realizados pelo condutor de forma autodidata, consoante disposição do Anexo II da Resolução Contran n.º 168/04 e da Portaria Denatran n.º 15/05, dependerão de autorização especial conferida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito. (Alterado pela Portaria 2263/07)
Artigo 4º - As modalidades não presencial (à distância - EAD) e validação de estudos realizados pelo condutor (forma autodidata) do curso de atualização para renovação da carteira nacional de habilitação serão autorizadas pelo Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores - Gefor.
Parágrafo Único. As entidades especialmente autorizadas deverão utilizar os mesmos mecanismos de comunicação exigidos dos Centros de Formação de Condutores, nos termos da regulamentação especificada pelo Sistema Gefor.
Artigo 5º - O curso teórico na modalidade à distância deverá obedecer as disposições contidas no Anexo IV da Resolução Contran n.º 168/04, com o pertinente suporte técnico adequado e condizente para orientação, esclarecimentos e auxílio didático-pedagógico (tutoria de atendimento).
Artigo 6º As provas eletrônicas serão realizadas em locais e datas a serem especificados pelas entidades credenciadas, com calendário pré-estipulado, após aquiescência e efetiva autorização do órgão executivo estadual de trânsito. (Alterado pela Portaria 1730/05)
"Artigo 6º - A prova eletrônica será realizada na Sede do Departamento Estadual de Trânsito e nas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como nas entidades de ensino previamente credenciadas."
§ 1º - O Gestor do Sistema Gefor, em face de regras de controle e fiscalização, poderá determinar o prévio agendamento das provas eletrônicas.
§ 2º - Incumbirá às instituições credenciadas propiciar todos os meios para controle e verificação da identificação do condutor durante a realização da avaliação, inclusive com captura de imagem, digital de identificação e disponibilização, via "web", de monitoramento relativo à realização da prova eletrônica.
"§ 3º - o Gestor do Sistema Gefor estabelecerá mecanismos de controle e fiscalização do sistema de monitoramento de imagens e transmissão das provas eletrônicas realizadas pelos condutores nos Centros de Formação de Condutores." (Incluído pela Portaria 2263/07)
Capítulo III - Das Regras Gerais para os Condutores e Das Situações Especiais de Dispensa do Curso Teórico
Artigo 7º São requisitos obrigatórios para inscrição no curso teórico para renovação da carteira nacional de habilitação:
I - ficha de inscrição devidamente preenchida;
II - cópia da carteira nacional de habilitação;
III - cópia da cédula de identidade, dispensada sua apresentação se a carteira nacional de habilitação tiver sido expedida de acordo com o novo modelo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (fotografia e assinatura digitalizadas); e
IV - cópia de comprovante de residência, na hipótese de o curso ser realizado na modalidade presencial. (Alterado pela Portaria 2263/07)
Artigo 7º - São requisitos obrigatórios para inscrição no curso e realização da prova eletrônica:
I - ficha de inscrição com identificação do condutor;
II - cópia não autenticada da carteira nacional de habilitação ou da cédula de identidade ou equivalente;
III - declaração subscrita pelo condutor, anotando a perda, extravio, furto ou roubo dos documentos elencados no inciso anterior;
IV - comprovante de residência, atendidas as exigências da Portaria Detran - 1.606/05, a qual padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran."
Artigo 8º O condutor realizará o curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação, na modalidade presencial, no município de seu domicílio ou residência, exceto se na localidade não houver entidade de ensino registrada ou esta não ministrar o referido curso. (Alterado pela Portaria 1730/05)
Artigo 8º O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica em qualquer localidade, independentemente do local de seu domicílio ou residência. (Alterado pela Portaria 2263/07)
Artigo 8º - O condutor realizará o curso presencial e a prova eletrônica no município do local de registro de sua carteira nacional de habilitação, à exceção da:
I - mudança do município de residência ou domicílio;
II - inexistência de entidade de ensino autorizada pelo órgão executivo estadual de trânsito."
§ 1º O condutor, em não havendo entidade de ensino capacitada para ministrar o curso teórico no município do seu domicílio ou residência, poderá realizá-lo em qualquer outro município, a seu critério ou escolha. (Revogado pela Portaria 1730/05)
§ 2º Quando da renovação da carteira nacional de habilitação, em havendo demonstração de mudança do local de residência ou domicílio, o condutor poderá realizar o curso na nova localidade, condicionado à posterior transferência do registro ou prontuário. (Revogado pela Portaria 1730/05)
"§ 3º - o curso e a prova eletrônica, na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo, estarão condicionados à posterior transferência do registro, exigência indispensável para a expedição da carteira nacional de habilitação." (Incluído pela Portaria 2263/07)
"§ 4º - o descumprimento da regra prevista no parágrafo anterior implicará no cancelamento do curso e da prova eletrônica, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades decorrentes da irregularidade praticada pela entidade de ensino ou pelo condutor." (Incluído pela Portaria 2263/07)
Art. 9º O condutor, quando requerer a dispensa do curso teórico, diante da prévia comprovação decorrente de submissão a curso equivalente, não poderá realizar a renovação da carteira de habilitação nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo. (Alterado pela Portaria 1730/05)
Artigo 9º - O condutor, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de realização do curso de atualização, poderá realizar a renovação da carteira de habilitação em qualquer uma das unidades de trânsito do DETRAN instaladas nos Postos de Atendimento do POUPATEMPO."
Artigo 10 - A análise para fins de dispensa será realizada pela autoridade de trânsito ou por funcionário previamente autorizado, impondo específica verificação da autenticidade do documento apresentado e de sua adequação aos ditames desta Portaria. (Incluídos pela Portaria 642/06)
"§ 1º - A comprovação será realizada através da apresentação do original do documento, exigida cópia reprográfica não autenticada, com a pertinente confrontação e validação.
§ 2º - A não apresentação do original para confrontação implicará na exigência de cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3º - O documento será retido e anexado à Planilha RENACH."
Artigo 11 A aceitação do curso equivalente, para a dispensa de realização do curso teórico, fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
I - compatibilidade com a normatização da Resolução Contran n.º 168/04;
II - prova de realização do curso após a vigência do Código de Trânsito Brasileiro;
III - apresentação de certificado de conclusão, o qual deverá conter minudente informação relativa à exigência do inciso I deste artigo, podendo ser substituído por certidão, credencial ou documento equivalente, desde que possa expressar ou comprovar as exigências mínimas contidas na Resolução Contran n.º 168/04; e
IV - demonstração de que a entidade responsável pela realização do curso, quando de sua realização, estava regularmente credenciada ou registrada perante o órgão competente, de âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 1º - A comprovação se dará mediante apresentação do original de um dos documentos previstos no inciso III do caput do artigo, devendo ser exigida cópia reprográfica não autenticada, com a pertinente confrontação e validação.
§ 2º A não apresentação do original para confrontação implicará na exigência de cópia reprográfica autenticada em cartório.
§ 3º O documento, em qualquer das situações descritas nos parágrafos anteriores, será retido e anexado à Planilha RENACH, impondo a pertinente anotação no prontuário do condutor. (Alterado pela Portaria 642/06)
Artigo 11 - A realização de curso diverso substituirá o curso teórico previsto nesta Portaria, desde que enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I – diretor geral, diretor de ensino e instrutor teórico ou de prática de direção veicular para Centros de Formação de Condutores;
II – examinador de trânsito;
III – formação teórica para obtenção da permissão para dirigir, atendida a carga horária de 30 (trinta) horas/aula, nos termos do art. 53 da Portaria DETRAN n° 540/99;
IV – transporte de produtos perigosos, de escolares, coletivo de passageiros e condução de veículo de emergência;
V – condutor residente ou domiciliado em município abrangido por sentença judicial, quando de sua realização antes do advento desta Portaria (art. 32 da revogada Resolução CONTRAN n° 50/98);
VI – especialização em medicina de tráfego, atendidas as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
VII – capacitação para médico ou psicólogo – perito examinador, responsáveis pela realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VIII – formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de:
policiais civis (estadual ou federal);
policiais militares;
integrantes das forças armadas;
guardas municipais; e
agentes de trânsito;
IX – reciclagem de condutores infratores, presencial ou à distância, ainda que decorrente de determinação judicial; e
X – condenação por delito de trânsito, por força das exigências contidas no artigo 160 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - Os cursos previstos no caput do artigo, quando realizados antes da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (24.01.98), não terão validade para fins de dispensa do curso teórico previsto nesta Portaria.
§ 2º - A comprovação do curso previsto no inciso VIII do caput do artigo poderá ser realizada por meio da apresentação de ofício subscrito pelo dirigente do órgão de administração pessoal ou da Academia ou Escola de Formação, com extensão aos aposentados ou na reserva.
§ 3º - O curso de transporte de produtos perigosos – MOPP, para fins de dispensa total do curso teórico, será aceito desde que adequado ao conteúdo da Resolução CONTRAN n° 168/04."
(Incluídos pela Portaria 642/06)
"§ 4º - O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo, quando for constatada a sua equivalência, com dispensa parcial.
§ 5º - Para comprovação da dispensa do curso teórico deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com as premissas legais contidas na Resolução CONTRAN nº 168/04;
II – documento comprobatório da realização integral do curso, atendida a exigência prevista no caput deste artigo; e
III – prova da regularidade do credenciamento ou registro da entidade que realizou o curso.
§ 6º - A dispensa da realização do curso deverá constar no campo de ocorrências do prontuário do condutor."
Artigo 12 O curso teórico para renovação da carteira nacional de habilitação não será exigido nas seguintes situações:
I - substituição da permissão para dirigir - PPD pela carteira nacional de habilitação - CNH;
II - expedição de 2a via do documento de habilitação, em qualquer situação;
III - realização dos cursos de especialização previstos na legislação de trânsito para fins de exercício de atividade ou profissão;
IV - cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem, presencial ou à distância, ou de cassação da carteira nacional de habilitação ou da permissão para dirigir, ainda que decorrente de ordem judicial;
V - cumprimento da exigência prevista no art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
VI - recolhimento, retenção ou apreensão da carteira nacional de habilitação, quando decorrente da prática de infrações de trânsito, à exceção do vencimento do exame de aptidão física e mental;
VII - apreensão, condicionada ou não à realização de novo exame de aptidão física e mental, quando decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislação previdenciária;
VIII - alterações cadastrais destinadas a inclusões, supressões, correções ou retificações; e
IX - alteração do endereço de residência ou domicílio, no mesmo ou em outro município. (Alterado pela Portaria 642/06)
Artigo 12 - O curso teórico não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – substituição da permissão para dirigir – PPD pela carteira nacional de habilitação – CNH, independentemente da(s) categoria(s) constantes do documento;
II – emissão de 2ª (segunda) via da carteira nacional de habilitação, em qualquer situação, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
III - recolhimento, retenção ou apreensão da carteira nacional de habilitação, exceto quando vencida a data de validade do exame de aptidão física e mental;
IV – realização de exame de avaliação psicológica para o exercício de atividade remunerada ao veículo, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
V – apreensão, condicionada ou não à realização de novo exame médico, decorrente do cumprimento de dispositivo previsto na legislação previdenciária, desde que não haja modificação da data de validade do exame de aptidão física e mental;
VI – alterações cadastrais destinadas a inclusões, supressões, correções ou retificações da qualificação do condutor ou alteração do endereço de domicílio ou residência, no mesmo ou em outro município; e
VII – realização de exame de aptidão física e mental destinado a incluir, suprimir, corrigir ou retificar restrição anotada pelo médico credenciado (Itens 9 e 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN n°80/98 - revogada pela Res. 267/08, também revogada, pela Res. 425/12), desde que não haja modificação da data de validade constante do documento de habilitação."
Artigo 13 - O curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros para renovação da carteira nacional de habilitação será exigido a partir de 5 de setembro de 2005.
Parágrafo Único. O período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e o prazo contido no caput do artigo destina-se à criação da rede de formação especial, com controle eletrônico de todos os cursos ministrados, através do Sistema Detran/Prodesp/Gefor, bem como total adequação das entidades de ensino e instituições credenciadas à nova metodologia imposta pela Resolução Contran n.º 168/04, regulamentada pela Portaria Denatran n.º 15/05.
Artigo 14 - Fica proibida a antecipação da renovação de carteiras nacionais de habilitação vincendas a partir de 5 de setembro de 2005, enquanto não entrar em vigor a regra do art. 13 desta Portaria.
§ 1º - Desde que devidamente justificado, para as excepcionalidades envolvendo interesse legitimo do condutor, a autoridade de trânsito poderá determinar a renovação e expedição do documento de habilitação vincendo a partir de 5 de setembro de 2005.
§ 2º - Os exames de aptidão física e mental e os de avaliação psicológica (exigível daquele que exerce atividade remunerada - transporte de mercadorias e pessoas), quando realizados antes da vigência desta Portaria, para os documentos de habilitação com vencimento superior a 5 de setembro de 2005, serão regularmente aceitos para a expedição da carteira nacional de habilitação; os demais sequer poderão ser realizados.
§ 3º - Os processos de adição e/ou mudança de categoria, o rebaixamento de categoria e a obtenção de habilitação decorrente de documento expedido no exterior, durante o interregno previsto no parágrafo único do artigo anterior, serão regularmente realizados e concluídos sem a exigência do curso teórico.
Artigo 15 - Ficam inalteradas todas as rotinas administrativas implantadas pelo órgão executivo estadual de trânsito, todas tratando do processo de formação de condutores e renovação das carteiras nacionais de habilitação, enquanto não entrar em vigor este ato administrativo.
Artigo 16 - Os casos omissos e as situações não contempladas expressamente nesta Portaria serão resolvidos pelo Gestor do Sistema Gefor.
Artigo 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
ANEXO I - DO CURSO TEÓRICO OU DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH
1. Das premissas legais:
a) O curso será realizado através de módulos independentes, especialmente para exigência desvinculada das situações de dispensa excepcional ou especial;
b) A dispensa de um dos módulos não eximirá o condutor de realizar a avaliação do outro.
2. Da Carga Horária e Modo de Execução:
2.1 - O curso compreenderá carga horária de 15 horas aula, cada qual correspondendo a 50 minutos, assim distribuídas:
2.1.1 - Direção Defensiva: 10 horas aula; e
2.1.2 - Primeiros Socorros: 5 horas aula.
2.2 - Da Estrutura Curricular:
2.2.1 - Direção Defensiva - Abordagens do CTB Conceito - Condições adversas;
- Como evitar acidentes;
- Cuidados na direção e manutenção de veículos;
- Cuidados com os demais usuários da via;
- Estado físico e mental do condutor;
- Normas gerais de circulação e conduta;
- Infrações e penalidades;
- Noções de respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito: relacionamento interpessoal e diferenças individuais.
2.2.2 - Noções de Primeiros Socorros:
- Sinalização do local do acidente;
- Acionamento de recursos em caso de acidente;
- Verificação das condições gerais da vítima;
- Cuidados com a vítima.
2.3 - O curso na modalidade presencial poderá ser realizado deforma intensiva, compreendendo carga horária diária de, no máximo, 10 horas aula. Os intervalos entre as aulas serão estabelecidos pelo Diretor de Ensino, atendidos os horários de funcionamento previstos na Portaria Detran n.º 540/99.
2.4 - O controle do curso teórico deverá atender às premissas, regras e demais exigências relativas ao Sistema Gefor, inclusive com o controle biométrico, competindo ao seu Gestor estabelecer todas as especificidades para controle e fiscalização, tendo por paradigma as regras estabelecidas para o curso de formação teórico-técnico, inclusive transmissão eletrônica do resultado.
2.5 - As disciplinas que constituem o currículo do curso presencial deverão ser ministradas por instrutores devidamente capacitados e credenciados, nos termos da legislação de trânsito, vinculados ou não à entidade de ensino.
2.6 - O número de participantes para o curso presencial, por turma, ficará limitado ao máximo de 30 alunos, exceto na hipótese de a sala de ensino comportar número menor, situação em que a limitação estará adstrita aos termos do contido na Portaria de registro e funcionamento do Centro de Formação de Condutores.
2.7 - O curso presencial deverá ser realizado separadamente dos cursos de formação teórico-técnico, de reciclagem ou de especialização (transporte de escolares, transporte de produtos perigosos, condução de veículos de emergência ou transporte coletivo de passageiros).
2.8 - O condutor deverá freqüentar o curso integralmente, não sendo admitida nenhuma falta, ainda que justificada, hipótese em que a(s) aula(s) faltante(s) deverá(ão) ser reposta(s), ainda que em outro curso ou turma, desde que não exceda o número máximo de alunos por sala de aula.
2.8.1 - O controle de freqüência de cada condutor será realizado através do sistema de biometria, possibilitando perfeita identificação do cursando e efetiva confirmação de sua presença na sala de aula.
2.9 - Os registros relativos à realização do curso presencial ficarão arquivados no Centro de Formação de Condutores, independentemente da obrigação relativa à transmissão eletrônica relativa as aulas ministradas e respectiva avaliação, via Sistema Gefor.
2.10 - O curso presencial poderá ser realizado fora das dependências do estabelecimento de ensino, mediante prévio requerimento e autorização especial e exclusiva do Gestor do Sistema Gefor, a quem competirá regulamentar a forma de execução, mantidas as exigências especificadas no subitem anterior.
3. Das Modalidades de Realização:
3.1 - Presencial - com freqüência integral comprovada em curso de 15 horas aula, realizado pelos Centros de Formação de Condutores.
3.1.1 - O condutor, quando da certificação do curso realizado na modalidade presencial, deverá realizar prova eletrônica, visando verificar os conhecimentos adquiridos de acordo com o constante na estrutura curricular.
3.1.2 - A prova teórica eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ou nas entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria , devendo o condutor obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos. (Alterado pela Portaria 1730/05)
"3.1.2 - A prova eletrônica compreenderá 30 questões de múltipla escolha, realizada nas entidades de ensino credenciadas, não tendo caráter de reprovação."
3.1.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.1.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovação, obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida à realização de novo curso teórico.(Revogado pela Portaria 1730/05)
3.1.5 - As informações relativas à freqüência com o controle biométrico, a realização de toda a carga horária e o resultado da prova eletrônica deverão ser transmitidos eletronicamente pelo Sistema Gefor para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.1.6 - O Certificado de conclusão e aprovação, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema Gefor, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificações técnicas do documento.
3.1.7 - Os dados constantes no subitem 3.1.5 serão assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirão a checagem, controle e respectiva autorização para renovação do documento de habilitação.
3.2 - Não Presencial:
a) Curso à Distância - EAD: efetuado por entidades especializadas, através de autorização especial conferida pelo Detran, após regular homologação do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, com integral atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV da Resolução Contran n.º 168/04; e
b) Validação de Estudos: estudos realizados pelo condutor de forma autodidata.
3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica de, no mínimo, 30 questões de múltipla escolha, devendo obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos. (Alterado pela Portaria 1730/05)
"3.2.1 - O condutor deverá realizar prova eletrônica, compreendendo 30 questões de múltipla escolha, devendo, para fins de aprovação, obter aproveitamento mínimo de 70 % de acertos."
3.2.2 - A prova eletrônica será realizada nas instalações dos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A" ou "A/B" ou das entidades especialmente autorizadas nos termos desta Portaria.
3.2.3 - Na hipótese de reprova, após o decurso de 5 dias da data do conhecimento do resultado, o condutor poderá realizar nova prova eletrônica.
3.2.4 - O condutor poderá realizar tantas quantas provas forem necessárias até a sua aprovação, obedecida a regra do subitem anterior, não podendo ser exigida a realização de novo curso teórico.(Revogado pela Portaria 1730/05)
3.2.5 - As informações relativas ao resultado da avaliação, deverão ser transmitidas eletronicamente pelo Sistema Gefor, para o banco de dados do Detran/Prodesp.
3.2.6 - O Certificado de aprovação, entregue ao condutor, deverá ser emitido eletronicamente pelo Sistema Gefor, competindo ao seu Gestor, via Comunicado, estabelecer as especificações técnicas do documento.
- Os dados constantes do item anterior serão assentados no cadastro do condutor, os quais, em sendo integralmente cumpridos, permitirão a checagem, controle e respectiva autorização para renovação do documento de habilitação.
4. Do aproveitamento de Cursos:
4.1 - Será admitido o aproveitamento de cursos de Primeiros Socorros e de Direção Defensiva, desde que o condutor apresente documentação comprobatória de sua realização em órgãos ou instituições oficialmente reconhecidos por lei.
4.2 - O aproveitamento de estudos será efetuado, em cada módulo, quando for constatada a sua equivalência, havendo possibilidade de dispensa parcial ou total.
4.3 - Fica dispensado da realização do curso teórico de direção defensiva e de primeiros socorros, exigível para a renovação da carteira nacional de habilitação, o condutor que comprovar a prévia realização de curso reconhecido pela legislação de trânsito.
4.3.1 - Ficam enquadrados na situação de aproveitamento para fins de dispensa do curso teórico, parcial ou total, desde que atendidos os requisitos especificados no item anterior, os cursos de:
a) direção geral ou direção de ensino para Centros de Formação de Condutores; (Revogado pela Portaria 642/06)
b) instrução teórica ou instrução de prática de direção veicular;
c) examinador de trânsito;
d) formação teórica destinada ao processo de habilitação - curso de 30 horas aula, nos termos do art. 53 da Portaria Detran n.º 540/99;
e) transporte de produtos perigosos;
f) transporte de escolares;
g) transporte coletivo de passageiros;
h) veículo de emergência;
i) condução de passageiros (taxista), de pequenas cargas (moto-frete) ou moto-táxi;
j) cumprimento de ordem judicial, em decorrência de exigência prevista na regra contida no art. 32 da Resolução Contran n.º 50/98, quando realizado por condutor residente ou domiciliado no município abrangido pela decisão do Poder Judiciário;
k) exercício de profissão reconhecida por lei;
l) especialização em medicina de tráfego, de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina;
m) capacitação para médico - perito examinador, responsável pela realização do exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores;
n) capacitação para psicólogo - perito examinador de trânsito, responsável pelo exame de avaliação psicológica, ministrado por Universidades e/ou Faculdades Públicas ou Privadas reconhecidas pelo MEC a nível nacional, independentemente do Estado onde tenha sido realizado;
o) formação, capacitação, aperfeiçoamento (curso complementar ou equivalente) ou reciclagem de policiais civis (estadual ou federal), militares, integrantes das forças armadas e das guardas municipais, ainda que aposentados ou na reserva;
p) formação, capacitação, aperfeiçoamento ou reciclagem de agentes de trânsito;
q) reciclagem de condutores infratores;
r) auxiliares e técnicos de nível médio, autorizados pelos sistemas oficiais de ensino; e
s) nível superior com matéria equivalente ao curso teórico.
Da Validação de Curso realizado em outra Unidade da Federação:
5.1 - O certificado de realização do curso em outra Unidade da Federação terá validade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, desde que o condutor comprove a mudança do seu domicílio ou residência.
(Alterado pela Portaria 642/06)
"5. Da Validação de Curso realizado em outra Unidade da Federação:
5.1 – O certificado de realização do curso em outra Unidade da Federação terá validade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, desde que o condutor:
comprove a mudança do seu domicílio ou residência, quando for o caso; e
obtenha a convalidação do curso pelo órgão executivo estadual de trânsito do local em que aquele tenha sido realizado, atendidas as exigências contidas nesta Portaria."
6. Da Abordagem Didático-Pedagógica:
6.1 - Os conteúdos devem ser tratados de forma dinâmica, participativa, buscando análise e reflexão sobre a responsabilidade de cada um para um trânsito seguro;
6.2 - Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, utilizando-se técnicas que permitam a participação dos condutores procurando, o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções;
6.3 - A ênfase nestas aulas deve ser de atualização dos conhecimentos e análise do contexto atual do trânsito local e brasileiro.
7. Das Disposições Gerais:
7.1 - Deverão participar do curso os condutores que não tenham o Curso de Direção Defensiva e/ou de Primeiros Socorros em situação anterior e os condutores referidos no § 3º do art. 6o da Resolução Contran n.º 168/04, com suas posteriores alterações.
Nota Técnica: Dispõe o § 3º do art. 6o da Resolução Contran n.º 168/04 que "o condutor, com exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH".
7.2 - Não serão aceitos cursos realizados por órgãos, entidades ou instituições diversas, quando ministrados exclusivamente com o intento de atender às disposições contidas nesta Portaria.
7.3 - Excepcionalmente, e sob responsabilidade e fiscalização do Diretor de Ensino, a prova eletrônica, quando o condutor não possuir conhecimento suficiente para operar equipamento de informática ou nas hipóteses de deficiência física ou mobilidade reduzida, impeditivas para tanto, poderá ser realizada de forma escrita.
7.3.1 - A prova deverá ser gerada eletronicamente, em concordância com os requisitos estabelecidos pelo Anexo IV, item, da Resolução Contran n.º 168/04, devendo ser impressa e disponibilizada para o condutor.
7.3.2 - Uma vez esgotado o tempo máximo para a realização da prova, deverá o Diretor de Ensino imediatamente iniciar a transcrição eletrônica e fiel das respostas apontadas pelo condutor, como condição de validade da mesma, devendo arquivar a prova escrita no respectivo processo do condutor.
7.3.3 - A migração para a prova escrita dependerá de prévia e específica manifestação do Diretor de Ensino, mantidas todas as premissas e critérios de segurança, sigilo e tempo de realização da prova.
7.4 - o curso teórico e a prova eletrônica serão realizados nos seguintes horários: (Incluído pela Portaria 2263/07)
I - de segunda a sexta-feira - das 08h00min às 21h00min;
II - no sábado - das 08h00min às 12h00min."