Portaria Detran.SP nº 1.918, de 22 de dezembro de 2003 (DOE em 23/12/2003)
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2004 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos, conforme preconizado na Resolução CONTRAN n.º 110/00;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, propiciando aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN n.º 001/2000, com suas posteriores alterações;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NAS UNIDADES DE TRÂNSITO
Artigo 1º - A renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2004, será realizada a partir de 1o de abril de 2004, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado e atendidos os limites máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I – Licenciamento para veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até Maio |
3 |
Até Junho |
4 |
Até Julho |
5 e 6 |
Até Agosto |
7 |
Até Setembro |
8 |
Até Outubro |
9 |
Até Novembro |
0 |
Até Dezembro |
II – Licenciamento para veículo de carga – categoria “caminhão”:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até Setembro |
3, 4 e 5 |
Até Outubro |
6, 7 e 8 |
Até Novembro |
9 e 0 |
Até Dezembro |
§1º - Para os veículos classificados na categoria “caminhão”, na hipótese de o proprietário realizar o pagamento do IPVA em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual até os prazos limites especificados no inciso I deste artigo.
§2º - O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação.
Artigo 2º - Para o licenciamento do veículo serão exigidos:
I - apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e
II - comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo obrigatoriamente, além da taxa de serviço de trânsito, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§1º - O comprovante de pagamento, obrigatoriamente realizado através do Sistema de “Autenticação Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores, exceto o definido no inciso I deste artigo.
§2º - O licenciamento realizado por determinação judicial deverá obedecer aos critérios e regras contidos na Portaria n.º 824, de 2000, bem como o escalonamento previsto no art. 1o desta Portaria.
Artigo 3º - A renovação do licenciamento anual poderá ser realizada em qualquer unidade de trânsito, inclusive nos Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e nas Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo.
§1º - Na Capital, o Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será assinado por funcionário autorizado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, com integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§2º - A renovação do licenciamento anual, na hipótese de o pedido ser solicitado em unidade diversa do local de registro do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e
V – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.
§3º - Nas situações descritas no parágrafo anterior, o processo de emissão do documento deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§4º - O proprietário que residir em município diverso do constante no cadastro, para fins de alteração de endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a unidade de trânsito de sua atual residência ou domicílio, nos termos do estabelecido nos arts. 123 e 124 do CTB.
Artigo 4º - Por ocasião do licenciamento, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, desde que o mesmo permaneça domiciliado ou residente no município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§1º - O pedido será realizado através do preenchimento de requerimento pelo proprietário do veículo, devidamente datado e assinado, dispensado o reconhecimento de firma, acompanhado de cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento, com posterior arquivo na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§2º - As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§3º - Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário.
§4º - A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§5º - Independentemente das regras contidas neste artigo, a qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via SEDEX através dos Correios.
§6º - Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria, em direto cumprimento ao disposto no inciso II do art. 123 do CTB.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE
Seção I – Das disposições Gerais
Artigo 5º - O proprietário de veículo, obedecidos o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, poderá optar pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – comparecer a uma instituição bancária conveniada ou utilizar os recursos de Internet ou de auto-atendimento, quitando todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN; e
III - não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc.).
Artigo 6º - As informações eletrônicas serão enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio dos Correios – via SEDEX.
§1º - O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§2º - O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§3º - O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Artigo 7º - O Certificado de Licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Artigo 8º - O Certificado de Licenciamento Anual – CRLV, devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
§1º - Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo Certificado de Licenciamento Anual – CRLV.
§2º - Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
§3º - Nos casos de não emissão do Certificado de Licenciamento Anual – CRLV por restrição judicial ou administrativa, inserida após a realização da transação bancária, o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de registro do veículo para as providências pertinentes.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 9º - O proprietário de veículo poderá, independentemente do algarismo final da placa, optar pela antecipação do licenciamento referente o exercício 2004, atendidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico até o dia 22 de março de 2004, com postagem através dos Correios – via SEDEX;
II - pagamento à vista ou após quitação das 03 (três) parcelas do IPVA, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico, de acordo com as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; e
III - pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive DPVAT, taxa de serviço e despesas de processamento/postagem.
§1º - Os débitos constantes no “aviso de vencimento”, encaminhado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§2º - O licenciamento eletrônico antecipado não se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações judiciais, devendo o interessado obedecer as regras atinentes ao calendário escalonado, conforme previsão contida no art. 1o desta Portaria.
§3º - Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10 - Ficam inalteradas as regras constantes nas Portarias DETRAN nºs 330, de 02 de março de 2001, e 343, de 22 de março de 2002, as quais estabelecem regras e condições para o funcionamento do Sistema de Licenciamento de Veículos perante as Unidades do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, naquilo em que não conflitar com esta Portaria.
Artigo 11 - A cópia do Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV, para fins de validade nos termos do contido na Resolução CONTRAN n.º 13, de 1998, deverá estar autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
§1º - A autenticação da cópia reprográfica do Certifico de Registro e Licenciamento – CRLV poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§2º - A autenticação do documento de licenciamento – CRLV, quando realizada em local diverso do registro do veículo, além da obrigatória apresentação do documento original, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas nas normas operacionais deste órgão executivo estadual de trânsito.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004.