Portaria Detran.SP nº 160, de 31 de janeiro de 2003 (DOE em 01/02/2003)
Dispõe sobre a renovação dos credenciamentos dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2003 e dá outras providências.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os preceitos contidos nas Resoluções Contran n°s 50/98 – REVOGADA pelaResolução Contran nº 168/04 e Resolução 74/98 - REVOGADA pela resolução Contran 358/10, os quais tratam do processo de habilitação de condutores e do credenciamento dos serviços de formação;
CONSIDERANDO, ainda por oportuno, a necessidade do estabelecimento de regras mínimas para o integral e pleno funcionamento das entidades de ensino, notadamente em face da transformação das Auto-Escolas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”,
RESOLVE:
Artigo 1º - A renovação anual do credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, tendo por abrangência o exercício 2003, dar-se-á de acordo com as regras contidas no art. 30 da Portaria nº 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria nº 328, de 2001.
Artigo 2º - Para as Auto-Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, exclusivamente para o exercício 2003, fica facultado:
I – o acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, em caráter interino e excepcional;
II – a utilização dos veículos destinados à aprendizagem e classificados nas categorias “C”, “D” e “E”, com mais de 08 (oito) anos de fabricação, durante o exercício 2003, devendo a Auto-Escola comprovar a propriedade e registro antes do advento da Portaria nº 540, de 1999, assim como, na data definida para a apresentação de toda a documentação, apresentar Certificado de Segurança Veicular – CSV, atestando suas condições de segurança e trafegabilidade.
§1º - Na hipótese de acúmulo das funções de Diretor Geral pelo Diretor de Ensino, a entidade de ensino deverá possuir pelo menos 01 (um) instrutor devidamente habilitado para ministrar as aulas de aprendizagem, de acordo com as categorias que a entidade pleitear perante a unidade de trânsito.
§2º - As Auto-Escolas transformadas em Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, que possuam filiais na mesma Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito, antes do advento da Portaria nº 540, de 1999, deverão apresentar um Diretor de Ensino para cada uma de suas unidades, podendo o Diretor de Ensino da matriz acumular as funções de Direção Geral da entidade de ensino.
§3º - Os Centros de Formação de Condutores, anteriormente registrados como Auto-Escolas, beneficiados com a regra contida no inciso II do caput deste artigo, poderão substituir os veículos de aprendizagem por outros mais novos e, caso estes ainda não contem com menos de 08 (oito) anos de fabricação, deverá ser exigida a apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.