Portaria Detran.SP nº 165, de 04 de fevereiro de 2003 (DOE em 05/02/2003)
Dispõe sobre as regras para a elaboração e redação dos atos administrativos editados e publicados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as diretrizes contidas no Decreto Federal nº 4.176, de 2002, assim como a normatização estabelecida no Decreto Estadual nº 42.224, de 1997;
Considerando a necessidade de implantação de rotina específica para o preparo, a edição e publicação dos atos administrativos afetos às competências legislativas conferidas a este Departamento,
RESOLVE:
Artigo 1º - Consideram-se atos administrativos, para fins de aplicabilidade deste Comunicado, a Portaria, o Comunicado e a Instrução, dentre outros.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade administrativa será realizada através de Portaria, com expressa remissão ao despacho fundamentado proferido pela autoridade competente.
Artigo 2º - Os atos administrativos serão numerados em séries próprias, com renovação anual.
§1º - A numeração dos atos administrativos abrangidos por este artigo será precedida da sigla do órgão, da divisão, da seção ou do setor que os tenha expedido.
§2º - O ato administrativo será publicado apenas uma vez no Diário Oficial do Estado, exceto aqueles que disponham de determinação em contrário.
§3º - Em caso de retificação, será publicado apenas o tópico emendado, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.
Artigo 3º - O ato administrativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Artigo 4º - A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato administrativo, quando a matéria for de relevante importância para conhecimento geral.
§1º - Os atos administrativos punitivos serão dispensados da ementa especificada no inciso I do caput do artigo.
§2º - Os atos administrativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
Artigo 5º - A remissão a normas de outros atos administrativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
Artigo 6º - O texto da norma indicará de forma expressa a vigência do ato administrativo.
§1º - A cláusula "entrará em vigor na data de sua publicação" omente será utilizada nos atos de menor repercussão, ou quando necessária sua imediata aplicação em face dos efeitos decorrentes da matéria.
§2º - Para os atos administrativos de maior repercussão, será:
I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e
II - utilizada a cláusula "esta (norma) entrará em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação".
Artigo 7º - A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato administrativo.
Artigo 8º - Os textos observarão as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separado do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XVI - o texto deve ter margem esquerda e direita de três centímetros, margem superior de três centímetros e inferior de dois, digitado em fonte “Arial”, corpo 10, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros);
XVII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito;
XVIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de edição, é grafada em letras maiúsculas, corpo 11, em negrito, de forma centralizada; e
XIX - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura, em negrito.
Artigo 9º - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:
I - para a obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área solicitante;
b) usar frases curtas e concisas;
c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato administrativo;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
f) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
i) empregar nas datas as seguintes formas:
1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e
2. 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
j) grafar a remissão aos atos administrativos das seguintes formas:
1. Portaria nº 1.240, de 11 de janeiro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e
2. Portaria nº 1.240, de 1990, nos demais casos; e
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
b) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
c) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Artigo 10 - A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada; e
II - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência.
Artigo 11 - Os atos de competência específica do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, quando de sua propositura pela Divisão diretamente interessada, deverão apresentar, separadamente, exposição de motivos e justificativa, contendo fundamentação para a sua edição.
§1º - A proposta de aplicação de penalidade administrativa deverá ser precedida de despacho fundamentado da autoridade proponente.
§2º - Toda proposta de edição e publicação de ato administrativo, à exceção dos atos administrativos de designação dos Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, deverá consignar na parte preliminar a indicação do número do Protocolo de Registro do Sistema de Cadastro do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 12 - O ato administrativo de competência do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito será entregue na Assistência Técnica da Diretoria, disponibilizado em disquete 3 ½, ficando esta responsável pela sua impressão em 3 (três) vias para assinatura, registro, controle e compilação.
§1º - A Assistência Técnica encaminhará uma das vias do ato administrativo à Divisão proponente.
§2º - Em face da importância e efeitos da matéria, incumbirá à Assistência Técnica providenciar extração de cópias e respectivo encaminhamento para todas as unidades diretamente interessadas ou abrangidas pela matéria.
Artigo 13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.