Portaria Detran.SP nº 175, de 24 de janeiro de 2001 (DOE em 27/01/2001)
Regulamenta o tramite dos processos de credenciamento e renovação do alvará de funcionamento dos médicos e psicólogos junto a divisão de habilitação de condutores da sede e das circunscrições regionais e seções de transito, disciplinado pela portaria DETRAN 541, de 15-4 99.
O Delegado de Polícia Diretor do Detran,
CONSIDERANDO que os artigos 147, i, §§ 2º, 3º e 4º, c/c 148 do código de transito brasileiro estabelecem que os exames de aptidão básica e mental e de avaliação psicológica poderão ser realizados por médicos e psicólogos desde que previamente credenciados pelos órgãos executivos estaduais de transito;
CONSIDERANDO a normatização estabelecida pela portaria DETRAN nº 541/99, alterada pelas portarias DETRAN nºs 226, de 22 de fevereiro de 2000 e 529, de 12 de maio de 2000(alterações posteriores: 1708/02, 587/05, 1056/05, 252/06, 1823/08, 562/12, 291/13), regulamentando, no âmbito do estado de são Paulo, o credenciamento de médicos e psicólogos para arealização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos a obtenção da permissão e renovação da carreira nacional de habilitação para a condução de veículos automotores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do tramite dos processos de credenciamento, criando procedimentos específicos para cabal cumprimento da referida portaria;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas a divisão de habilitação de condutores de veículos na sede do departamento e as circunscrições regionais de transito, nos termos e conforme previsto na resolução CONTRAN nº 738/89(art. 2º revogado pela resolução 753/91), em especial para o preparo e analise dos processos de credenciamento e respectiva renovação anual, correlatas para submissão da matéria a aprovação do diretor do departamento estadual de transito;
Considerando a subordinação do serviço medico e psicológico a divisão de habilitação de condutores na sede do departamento e as circunscrições regionais e seções de transito compromissarem médicos e psicólogos no estado de são Paulo objetivando o cumprimento do presente desiderato;
Considerando que os critérios para obtenção que se encontram encartadas nas portarias DETRAN nºs 541/99 e 529/2000 e resolução CONTRAN nº 80/98(revogada pela resolução contran 267/2008, também revogada, pela resolução CONTRAN 425/2012), devendo ser analisados como requisito prévio na recepção por parte dos setores de protocolo, resolve:
Artigo 1º- os processos de credenciamento dos médicos e psicólogos circunscritos a área de atuação da divisão de habilitação de condutores da sede e das circunscrições regionais e seções de transito, deverão ser protocolados diretamente nas respectivas seções de expediente e somente serão encaminhados aos serviços correspondentes apos despacho das respectivas autoridades de transito.
§1º - 0 requerimento devera ser endereçado ao diretor do DETRAN/SP, instruído com os seguintes requisitos:
I - carta de intenção de credenciamento, acompanhada dos documentos constantes do artigo 5º da portaria DETRAN nº 541/99; e
Ii - laudo de vistoria do local de realização dos exames de avaliação de aptidão física e mental e de avaliação psicológica quando originário das unidades circunscricionais do interior, juntamente com a documentação constante do art. 7º da portaria deram nº 541/99, alterada pela portaria deram nº 226/2000.
Artigo 2º - 0 diretor da unidade correspondente devera adotar todas as providencias de sua competência, objetivando concluir a instrução do processo de credenciamento no prazo de ate 30 (trinta) dias, na sede e no interior, tal prazo refere-se ao envio para apreciação diretor do estadual de transito - deram/SP.
§1º - as peculiaridades de cada unidade circunscricional deverão ser respeitadas e, caso houver necessidade de dilação do prazo, a autoridade responsável encaminhara oficio ao diretor do deram/SP, comunicando a necessidade de prorrogação por igual prazo, assinalando os motivos ensejadores.
§2º - concluída a instrução do processo de credenciamento, quando vinculado à unidade circunscricionaldo interior, a autoridade competente devera determinar seu imediato encaminhamento a divisão de habilitação de condutores, arquivando-se c0pia de inteiro teor na origem.
Artigo 3º - os pedidos de credenciamento, pendentes de apreciação pelo serviço medico e psicológico, deverão ser prontamente submetidos a apreciação dos diretores da divisão de habilitação de condutores, e demais circunscrições regionais e seções de transito, para novas deliberações, complementações e efetiva conclusão da instrução.
Artigo 4º - os pedidos de credenciamento serão apreciados de acordo com as determinações contidas no art.19da portaria deram nº 541/99, devendo ser observado particularmente as condições técnicas do profissional interessado, mediante analise a ser realizada pelos representantesdo serviço medico e psicológico na sede e encaminhadosa estes quando do recebimento do processo pela sede,quando vinculados as unidades do interior. Do recebimento do processo de credenciamento no serviço respectivo,estes deverão, sob pena de responsabilidade, emitir relatório conclusivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 5º - a vistoria no localindicado para o efetivoexercício das atividades, conforme determinação contidano art. 16 da portaria deram nº 541/99, com nova redaçãodada pela portaria deram nº 529/2000, será realizada aposo preenchimento de todos os requisitos técnicos e demaiscondições estabelecidas, atendidas as seguintes determinações complementares:
I - na capital, a vistoria será realizada pelo responsáveldo serviço medico e psicológico do deram/SP, convidando-se ainda um representante nomeado pela entidade declasse, assim como o interessado ou seu representantelegal; e(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
"i – na capital, a vistoria será realizada por funcionário do serviço médico e psicológico do deram/SP, nomeado pelo diretor da divisão de habilitação de condutores, acompanhado de um representante da comissão permanente de acessibilidade – CPI da prefeitura do município de são Paulo, convidando-se ainda um representante nomeado pela entidade de classe; e"
Ii - nas demais unidades circunscricionais, a vistoriaserá realizada pelo respectivo diretor, ou, se houver, porseu assistente, acompanhado de 2 (dois) médicos ou psicólogos os quais serão compromissados para o ato, alemdo interessado ou seu representante legal.(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
"ii – nas demais unidades de trânsito, a vistoria será realizada pelo respectivo diretor, ou, se houver, por seu assistente, acompanhado de:
A) um representante da comissão de acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo conselho municipal, pelo conselho estadual da pessoa portadora de deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes; e
B) dois médicos ou psicólogos, em face do pedido de credenciamento, os quais serão compromissados para o ato."
§1º - os responsáveis pelo serviço medico e psicológico da sede e os profissionais compromissados não semanifestarão quanto ao local, que será de inteira responsabilidade da autoridade detransito.(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
"§ 1o – os responsáveis pela vistoria proferirão manifestação objetiva quanto ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na portaria deram n.º 541/99, fazendo todas as anotações pertinentes para embasamento da decisão da autoridade de trânsito."
§ 2º -os integrantes do serviço medico e psicológico,bem como os profissionais médicos e psicólogos compromissados, ficarão impedidos de emitirem manifestaçõesou participar das vistorias, nos seguintes casos:(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
"§ 2o – os responsáveis pela vistoria, à exceção dos convidados para o acompanhamento dos trabalhos, não poderão realizar manifestações ou participar dos trabalhos, nos seguintes casos:”
I - houver interesse pessoal no serviço ou já tiverdesempenhado tal função em sociedade com ointeressado;
Ii - o interessado for cônjuge ou convivente ou parente,consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral ate o 3º grau;
Iii - estiver já desempenhando tal função;
Iv - se for amigo intimo ou inimigo capital do interessado;
V - se estiver respondendo a processo por fato análogo, sob cujo caráter administrativo ou criminoso haja controvérsia;
Vi - se o cônjuge, convivente ou parente consangüíneoate o quarto grau ou afim em linha reta ou colateral foramigo intimo ou inimigo capital da parte interessada;
Vii - se tiver algum vinculo direto, como tutor, curadorou credor do interessado;
Viii - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no credenciamento; e
Ix - for a parte interessada separada ou divorciada doprofissional medico ou psicólogo.
§3º - realizada a vistoria será elaborado o respectivolaudo, devendo neste ser consignado todos os dados e circunstancias vinculantes e, ao final firmado por todos osque participaram, nos termos e conforme modelos estabelecidos nos anexos i e ii desta portaria.
Artigo 6º - o credenciamento, ato de competênciaexclusiva do diretor do departamento estadual de transito,devera estar embasado de acordo com os ditames dos art. 20 e 21, ambos da portaria deram nº 541/99, independentemente da área de atuação e circunscrição do interessado.
Artigo 7º - os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I - analise da documentação apresentada, consoante odisposto nos artigos 5º e 7º, ambos da portaria detran nº 541/99;
Ii - instalações e aparelhagem constantes dos artigos10 e 11, ambos da portaria DETRAN nº 541/99 e resoluçãoCONTRAN nº 80/98;
Iii - pessoal técnico e administrativo; e
Iv - condições técnicas profissionais do interessado, aser feito pelos representantes do serviço medico na sede epelos profissionais compromissados nas unidades do interior.
Artigo 8º - indeferido o pedido de credenciamento, pordespacho fundamentado da autoridade de transito indicadano art. 1º desta portaria, o interessado poderá interporrecurso perante a autoridade que o indeferiu, que remeterao processo ao diretor do departamento estadual de- detran/SP.
Artigo 9º - a renovação do credenciamento será de responsabilidade do diretor da divisão de habilitação de condutores da sede e dos diretores das circunscrições regionais de transito, tendo-se por critério determinante parafins de competência o local do credenciamento anteriormente emitido, competindo ao diretor da unidade expedira respectiva portaria, com encaminhamento de copia parao serviço medico e psicológico para publicação no diáriooficial do estado de são Paulo.
§1° - não será necessária a participação do serviçomedico e psicológico na renovação de credenciamento,constituindo-se o mesmo em ato regrado de competênciaexclusiva do diretor da unidade.
§ 2º - excepcionalmente, por ato devidamente fundamentado, a critério do diretor da unidade, será o pedido derenovação encaminhado ao diretor do deram, objetivandoa participação do serviço medico ou psicológico.
Artigo 10 - as unidades circunscricionais deverãoencaminhar ate o 10º(décimo) dia do mês subseqüenteestatística dos exames de aptidão física e mental de avaliação psicológica realizados, com visto da autoridade detransito, sendo estes endereçados ao serviço medico epsicológico da sede, conforme determinação contida o art.42 da portaria DETRAN nº 541/99.
Artigo 11 - ficam acrescidos os incisos xiv e xvao art.45 e os incisos xv e xvi ao artigo 46, ambos da portariaDETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999:
"artigo 45 - constituem infrações passiveis de aplicação da penalidade de suspensaçao:
Xiv - a entrega fora de prazo do pedido de renovaçãodo credenciamento, exceto na hipótese de caso fortuito ouforca maior, devidamente comprovados; e
Xv- quando pendente o atendimento de algum critériopara renovação do credenciamento.
Artigo 46 - constituem infrações passiveis de aplicaçãoda penalidade de cancelamento do credenciamento:
Xv - a não renovação do credenciamento apos oprazo estabelecido pela administração publica; e
Xvi - a não comunicação ou a mudança do local decredenciamento."
Parágrafo Único. Revoga-se o inciso ii do art. 44 da portaria DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999.
Artigo 12 - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.
Anexo i(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
Laudo de vistoria (modelo) - medico
Data: hora:
Local: município :
Medico(s) interessado(s) :
Finalidade : credenciamento
fiscalização
Equipe de vistoria:
A equipe de vistoria foi composta por:
Dr.(a) ............................ CRM ........
Dr.(a) ............................ CRM ........
Dr.(a)............................. Diretor da CIRETRAN
Estando de acordo com o artigo 16, §2º da portaria DETRAN nº 541/99
Presentes no local por parte do(s) interessado(s):
Do local
Local: (e ou não e) de atividade exclusiva, de acordo com o art. 10 da portaria deram nº 541/99.
Sala de exame medico : (esta ou não esta) de acordo com o artigo 10, §3º da portaria DETRAN nº 541/99 e os itens 21.2.1 e 21.2.2 do anexo i da resolução CONTRAN nº 80/98, com lavatório para as mãos, iluminação e ventilação adequadas.
Dimensões :... M de largura x... M de comprimento.
Sala de espera: (obedece ou não obedece) ao artigo 10, §4º da portaria detran nº 541/99.
Banheiros : dois, separados, um para uso masculino e um para uso feminino, em perfeitas condições de uso, funcionamento e higiene, de acordo com o artigo 10, §5º da portaria detran nº 541/99.
Dos equipamentos
Foi verificada a existência no local de:
sim não
Diva para exame clinico
Cadeira e mesa para o medico
Cadeira para o candidato
Estetoscópio
Aparelho de pressão
Martelo de babinski
Dinamômetro manual
Teste de percepção de profundidade
Teste para campo visual
Teste de ofuscamento e visão noturna
Teste de acuidade visual
Foco luminoso
Negatoscopio
Fite métrica
Teste para percepção de cores
Estando todos os equipamentos encontrados em perfeitascondições de funcionamento.
Conclusão:
De acordo com as exigências da portaria detran nº 541/99 e da resolução CONTRAN nº 80/98, consideramos este local
Adequado para ser credenciado
Inadequado para ser credenciado, devido a ....................................................
.........................,............................de.........................de...........................
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Diretor da unidade Dr.(a).......................................CRM
-------------------------------------------
Dr.(a).......................................CRM
Anexo i
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Anexo ii(Nova redação dada pela portaria 1708/02)
Laudo de vistoria (modelo) - psicólogo
Data: hora:
Local: município :
Psicólogo(s) interessado(s) :
Finalidade : credenciamento
renovação
fiscalização
Equipe de vistoria:
A equipe de vistoria foi composta por:
Dr.(a) ............................ Crp ........
Dr(a) ............................ CRM ........
Dr.(a)............................. Diretor da CIRETRAN
Estando de acordo com o artigo 16, §2º da portaria detran nº 541/99
Presentes no local por parte do(s) interessado(s):
..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
Do local
Local: (e ou não e) de atividade exclusiva, de acordo com o art. 10 da portaria detran nº 541/99.
Sala de exame de avaliação psicológica : (esta ou não esta) de acordo com o artigo 10, §2º da portaria detran nº 541/99 e os itens 4.3 e 4.3.1 do anexo ii da resolução CONTRAN nº 80/98, com iluminação e ventilação adequadas.
Dimensões :... M de largura x... M de comprimento.
Sala de espera: (obedece ou não obedece) ao artigo 10, §4º da portaria detran nº 541/99.
Banheiros : dois, separados, um para uso masculino e um para uso feminino, em perfeitas condições de uso, funcionamento e higiene, de acordo com o artigo 10, §5º da portaria detran nº 541/99.
Dos equipamentos
Foi verificada a existência no local dos seguintes equipamentos:
sim não
Testes para avaliação psicológica
Aparelhos para avaliação psicológica
Outros equipamentos (indicados no momento da vistoria)
Estando todos os equipamentos encontrados em perfeitas condições de funcionamento, os quais seguem rigorosamente as especificações dos seus respectivos manuais.
Conclusão:
De acordo com as exigências da portaria detran nº 541/99 e da resolução CONTRAN nº 80/98, consideramos este local
Adequado para ser credenciado
Inadequado para ser credenciado, devido a ....................................................
.........................,............................de.........................de...........................
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Diretor da unidade Dr.(a).......................................CRM
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Dr.(a).......................................CRM
Anexo ii
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