Portaria Detran.SP nº 972, de 26 de agosto de 1999
Disciplina o recolhimento, a guarda e o controle de veículos recolhidos aos depósitos fixados pelas unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a competência atribuída à Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores, nos termos dos incisos I e II do art. 42 do Decreto Estadual n° 13325, de 7 de março de 1979 (sem revogação expressa), no que concerne ao recolhimento, guarda e controle de veículos recolhidos aos depósitos sob a responsabilidade deste Departamento, extensível à competência conferida as autoridades de trânsito das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito;
Considerando a necessidade de regular destinação, em face dos motivos decorrentes do recolhimento, dos veículos encaminhados aos pátios sob a responsabilidade deste Departamento;
Considerando, finalmente, que os veículos recolhidos por determinação do Poder Judiciário somente podem ser liberados mediante autorização da autoridade judiciária competente, que exigirá para este fim, informações precisas acerca do motivo da apreensão e do estado de conservação,
RESOLVE :
Artigo 1o – O recolhimento de veículo vinculado à procedimento de Polícia Judiciária, oriundo de qualquer Unidade integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, fica previamente condicionado à existência de vaga, devendo ser encaminhado mediante ofício expedido em 3 (três) vias, do qual constará :
I – na hipótese de veículo relacionado a Inquérito Policial e/ou Processo Judicial :
identificação da unidade policial, do número do boletim de ocorrência e do inquérito policial, assim como do número de registro perante o juízo competente, identificando o juízo e o número do processo, quando for o caso;nome do indiciado e/ou declarante e da vítima, quando possível;motivo da apreensão e descrição apurada das condições do veículo;cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão; einformação quanto à realização de exame pericial ou de requisição pertinente e ainda não cumprida.
II – no hipótese de veículo que não tenha relação com inquérito policial, mas com registro em Boletim de Ocorrência (B.O.) :
ofício indicando expressamente que o veículo encontra-se à disposição do proprietário desde a data determinada;cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão; emotivo da apreensão e descrição apurada das condições do veículo.
Parágrafo Único – No caso de veículo apreendido e relacionado a Termo Circunstanciado, as providências deverão ser adotadas conforme as disposições dos incisos elencados no caput do artigo, naquilo que couber e for pertinente.
Artigo 2o - Caberá ao agente de trânsito, responsável pelo recebimento e ingresso do veículo no pátio, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI – outros dados que permitam a precisa identificação do veículo; e
VII – identificação e dados do órgão responsável pelo encaminhamento do veículo.
§1o - O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao responsável pela apresentação do veículo; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, na qual constará a assinatura e identificação do agente apresentador; e a terceira encaminhada ao responsável pela unidade de trânsito.
§ 2o – Competirá a cada autoridade de trânsito competente, inclusive na Capital, definir a forma e o conteúdo do documento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 3o – Aplicam-se integralmente as regras estabelecidas nesta Portaria para as hipóteses de veículos recolhidos em pátios explorados por pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, mediante autorização específica da autoridade de trânsito competente, conforme normatização do Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 4o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.