Portaria Detran.SP nº 640, de 20 de maio de 1999
Dispõe sobre normas regulamentares relativas à alienação fiduciária em garantia e de reserva de domínio de veículos automotores
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições, em especial a competência definida no art. 22, inciso III, e,
CONSIDERANDO os conceitos e regras estabelecidas nas Resoluções Contran n°s 422/69 e 806/95, necessários para o registro, inserção e a exclusão dos gravames no cadastro de veículos e no Certificado de Registro de Veículos;
CONSIDERANDO, ainda por oportuno, a necessidade da certeza da garantia e segurança nos negócios realizados entre os particulares e, consequentemente, a exclusão da responsabilidade civil da Administração Pública,
RESOLVE:
Artigo 1o - Para o registro, a inserção e a exclusão dos gravames no cadastro de veículos e no Certificado de Registro de Veículos expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito, dos credores fiduciários e dos credores com garantia de reserva de domínio, as empresas interessadas deverão previamente obter Código específico de registro, necessário para o processamento e emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento.
Artigo 2o - A obtenção do código específico deverá ser precedida de requerimento específico formulado por representante legal da empresa, endereçado ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos: (Alterado pela Portaria 1070/01)
“A obtenção do código específico deverá ser precedida de requerimento formulado por representante legal da instituição financeira ou empresa credora, endereçado ao Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, a quem incumbirá apreciar e autorizar o cadastramento, devendo o pedido estar acompanhado de cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:” (Redação dada pela Portaria 1070/2001)
I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; ou, ainda, Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente;
II - Autorização de funcionamento, devidamente atualizada, expedida pelo Banco Central do Brasil, quando for o caso;
III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
IV - Procuração específica para representação da empresa, assim como para a assinatura dos Instrumentos de Liberação.
Parágrafo Único. Ao processo de registro deverá ser anexada um modelo original do Instrumento de Liberação, com anotação de sua inutilização, cujos padrões de confecção e segurança deverão obedecer aos requisitos de tamanho e segurança, conforme modelos elencados nas Resoluções Contran n° 772/93 e 806/95.
Artigo 3o - Autorizado o registro, mediante despacho fundamentado, será procedida à atribuição do código de registro, composto de 4 (quatro) algarismos e atribuído pela Divisão de Registros e Licenciamentos, incumbindo à Divisão de Controle do Interior, mediante a publicação de comunicado, sua divulgação a todas as unidades circunscricionais e aos demais interessados, assim como comunicação à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP para a elaboração de relação numérica e nominal das empresas credoras.
Artigo 4° - Na hipótese de alteração da razão social, cisão, incorporação, fusão ou mesmo cessão de direitos e obrigações da carteira de credores, ainda que por determinação do Poder Público fiscalizador ou do Poder Judiciário, para fins de modificação do nome do credor fiduciário ou do credor com reserva de domínio, a empresa interessada deverá juntar ao processo de registro os documentos elencados no art. 2O e seu parágrafo único, assim como demais documentos comprobatórios do evento.
Artigo 5o - O Departamento Estadual de Trânsito e suas unidades circunscricionais farão constar, sob responsabilidade e ônus destas empresas, no cadastro de veículos e no campo de observações dos Certificados de Registro de Veículo (CRV) e de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a existência de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, com a indicação do credor beneficiário.
Parágrafo Único. Para a inserção do gravame deverá ser juntada cópia autêntica do contrato firmado entre os particulares, devidamente preenchido, assim como deverão ser cumpridos todos os demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios para a expedição daqueles documentos, sem prejuízo das regras elencadas nesta Portaria.
Artigo 6o - Cumpridas por parte do devedor suas obrigações, o credor solicitará a exclusão do gravame, mediante a emissão do instrumento de liberação, para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo, a ser emitido pela unidade de trânsito do domicílio ou residência do proprietário do veículo ou do adquirente, quando for o caso, sempre às expensas do solicitante.
§ 1o - Para a exclusão do gravame deverão ser cumpridos todos os demais requisitos exigidos em atos administrativos próprios para a expedição dos novos documentos, sem prejuízo das regras elencadas nesta Portaria.
§ 2o - A autoridade de trânsito, mediante despacho fundamentado, na hipótese de dúvidas quanto à validade do instrumento de liberação, em face da data de sua emissão, ou de suspeita de sua adulteração ou falsificação, poderá estabelecer exigência para que o interessado requeira da instituição ou empresa credora, ainda que por intermédio de suas filiais ou escritórios de representação, sempre às suas expensas, a convalidação ou substituição do documento.
Artigo 7o - Para a exclusão do gravame, necessária à expedição de novos documentos, assim como para a obtenção da 2a (segunda) via do Certificado de Registro do Veículo, independentemente do motivo alegado pelo proprietário do veículo, deverá o interessado preencher o Cadastro de Registro de Veículo, o qual deverá conter em todas as suas bordas, obrigatoriamente, tarja na cor azul escuro.
Parágrafo Único - O modelo e os dados técnicos, insertos na ficha cadastral, são os definidos na Portaria Detran nº 100, de 31 de janeiro de 1989, sendo que para os pedidos de registro COM RESTRIÇÃO o documento deverá possuir tarja vermelha, e para o registro SEM RESTRIÇÃO com uma tarja de cor verde. (Revogado pela Portaria 658/05)
Artigo 8o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os comunicados nºs 34/97 e 57/97, ambos expedidos pela Divisão de Controle do Interior deste Departamento.