Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.Diário Oficial da União - Seção 1 Nº 166, segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido
por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade
de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida
pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de
taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou
taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para
o profissional taxista empregado.
Art. 4o ( V E TA D O ) .
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas
autoridades competentes;
V - obedecer à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade
da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o
direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7o ( V E TA D O ) .
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo
órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades
nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais
poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011.
DILMA ROUSSEFF